O Patrimônio da CBN-GO será constituído de contribuição das Igrejas filiadas e propriedades imobiliárias, móveis, semoventes ou doações adquiridos por quaisquer formas permitidas em direito.
§ 1º - A CBN-GO é a sucessora legítima de todos os bens pertencentes aos seus órgãos executivos, instituições teológicas, assistenciais, educacionais, missionárias e outras; em caso de dissolução ou mudança da finalidade para as quais foram criados os referidos.
§ 2º - Para vender, comprar, permutar, alienar ou onerar o seu patrimônio imobiliário, no todo ou em parte, será necessária a decisão favorável de três quartos dos membros do CONPLEX e homologado pela AGE.
§ 3º - Mediante decisão favorável da maioria absoluta dos membros do CONPLEX, os bens pertencentes ao patrimônio imóvel da CBN-GO, adquiridos por compra, doação ou transferência de igrejas que sejam extintas ou dissolvidas, poderão ser cedidos em comodato a qualquer igreja Batista Nacional, e em comodato ou locação a qualquer igreja evangélica, instituição de ensino ou de missão urbana, tais como creches, casas de recuperação, e outras congêneres, desde que sejam, em quaisquer dos casos citados, instituições genuinamente cristãs.
§ 4º – Os bens imóveis doados pela CBN-GO a igrejas, instituições ou entidades, ainda que com finalidade assistencial, educacional ou missionária, deverão conter expressamente, no respectivo instrumento público de doação, cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, além da cláusula de reversão automática à Convenção Batista Nacional do Estado de Goiás, na hipótese de:
- I –
alteração da finalidade original do uso do bem;
- II –
tentativa de alienação ou oneração do bem, sem prévia autorização da Assembleia Geral Extraordinária da CBN-GO, nos termos deste Estatuto;
- III –
dissolução, extinção, encerramento das atividades da donatária;
- IV –
desfiliação ou exclusão da instituição donatária do rol de igrejas ou entidades filiadas à Convenção Batista Nacional do Estado de Goiás.
§ 4º-A – A doação poderá ser revogada, a critério exclusivo da CBN-GO, nos casos previstos nos incisos do parágrafo 4º deste artigo, devendo constar nos registros públicos competentes as cláusulas restritivas e de reversão aqui estabelecidas.
§ 4º-B – É expressamente vedado à donatária oferecer o bem imóvel recebido em doação como garantia real de qualquer natureza, inclusive hipoteca, alienação fiduciária ou caução. A inobservância desta vedação implicará a imediata reversão do imóvel ao patrimônio da CBN-GO, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
§ 4º-C - As construções e/ou benfeitorias realizadas em imóveis doados pela CBN-GO passarão a ser incorporadas ao referido bem, sem direito a indenização.
§ 4º-D – Resguarda-se a possibilidade de negociação junto à CBN-GO, com preferência de compra do imóvel, à igreja donatária que tenha sido beneficiada com a doação prevista no § 4º deste artigo;
§ 5º – As fontes de recursos para manutenção da entidade vêm do Plano Cooperativo, que é a contribuição das igrejas filiadas, ofertas diversas das igrejas, congregações e pessoas diversas.